terça-feira, abril 23, 2024

Suspensão imediata do direito de dirigir é questionada na justiça

Você sabia que quando o motorista ultrapassa a velocidade máxima permitida de uma via em mais de 50%, além da multa, ele também recebe suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)? Essa penalidade foi questionada recentemente. Na ação, a medida foi descrita como inconstitucional.

Leia também: Pesagem por eixo x peso total: qual a melhor maneira de fiscalizar?

Porém, em maio deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que define a penalidade como constitucional.

A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm natureza acautelatória. Ele depende que a penalidade é uma providência administrativa que visa assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante.

Além disso, o ato é ultrapassar a velocidade da via em mais de 50% é classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. Por isso, para ele, a medida de suspensão imediata do direito de dirigir protege os demais que trafegam ali.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma está amparada no dever de proteção à vida da coletividade. Ele ainda destaca a importância da penalidade visto que o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.

Ele considera o CTB uma política pública bem-sucedida, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras.

 

Contraditório

O relator, ministro Marco Aurélio, considera a medida inconstitucional, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.

Para ele o flagra, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, no caso, a suspensão imediata do direito de dirigir. Ele considera que a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.

Mesmo assim, por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade da suspensão imediata e da apreensão do documento de habilitação, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.

E você parceiro, o que acha da penalidade?

 

Por Pietra Alcântara com informações do STF

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